Proteção dos Direitos Autorais e do Registro para Programas de Computador
Proteção dos Direitos Autorais e do Registro para Programas de Computador
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.
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